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Marcos Antonio Jeremias Junior

Como realizar a homologação de sentenças proferidas em outros países?

A Homologação de Sentença Estrangeira, ou comumente chamada apenas de Homologação de sentenças proferidas em outros países, é um procedimento nas quais sentenças e decisões são publicadas fora do país, mas precisam de sua validade em território nacional brasileiro.


Podemos mencionar como exemplos de decisões estrangeiras, o divórcio ocorrido fora do país, decisões que autorizam cobranças de valores proferidas no estrangeiro em desfavor de empresas nacionais e inúmeras outras decisões de Tribunais estrangeiros.


Através da leitura do artigo 961 do Código de Processo Civil de 2015, entendemos que as decisões estrangeiras não têm plena validade em nosso país, havendo a necessidade da homologação da sentença para que essa possa adquirir sua validade e eficácia, bem como sua executividade.


Todavia, o órgão competente para homologar uma sentença estrangeira é o Superior Tribunal de Justiça, conforme determinou o artigo 105, em seu inciso I, “ i ” da Constituição Federal, e seus requisitos estão expressos no art. 963 do NCPC:


(i) Ser proferida por autoridade competente

(ii) Ser procedida de citação regular, ainda que verificada revelia;

(iii) Ser eficaz no país em que foi proferida;

(iv) Não ofender a coisa julgada brasileira;

(v) Estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

(vi) Não conter manifesta ofensa à ordem pública;


O indivíduo que requerer a homologação judicial de uma sentença estrangeira de divórcio, por exemplo, necessitará apontar um advogado habilitado (conforme cadastro ativo na OAB), bem como deverá apresentar a documentação de praxe que o advogado devidamente a orientar, entre elas, a documentação pessoal, procuração conferindo poderes para a propositura da ação para o profissional técnico, certidão de registro de casamento original, entre outros.


Dessa forma, é importante ressaltar que os documentos originados de países estrangeiros, deverão ser traduzidos para a língua nacional brasileira através de tradutor juramentado. Esses deverão possuir certificado em conformidade com a Convenção de Haia (a qual reconhece a origem do documento público).


Todavia, é de suma importância o planejamento das partes juntamente com seus advogados, pois apesar de não serem muitos documentos exigidos para a propositura da ação junto ao STJ, a realização das traduções pode demandar tempo indeterminado até a mesma ser consumada.


Não obstante ao exemplo dado, vale salientar que em hipótese de divórcio consensual simples ou puro (os quais não necessitam de Homologação pelo Superior Tribunal de Justiça), a sentença estrangeira poderá ser levada simplesmente ao cartório de registro civil mais próximo possível, encaminhado pelo próprio interessado, para assim haver a averbação. Este procedimento foi regulamentado conforme Provimento nº 53 da CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça).


Por fim, frisamos que a execução da sentença homologada pelo Superior Tribunal de Justiça tem sua competência na Justiça Federal de primeiro grau. Caso exista alguma subsistência de dúvida acerca dos procedimentos adotados, ou alguma dificuldade técnica jurídica, aguardamos seu contato.