CONTROLE DE JORNADA DE VENDEDORES EXTERNOS: ENTENDA COMO FUNCIONA E QUAIS SÃO OS DIREITOS
É muito comum que diversas pessoas possuam dúvidas a respeito do funcionamento da jornada de trabalho dos vendedores externos – que visitam clientes e parceiros comerciais, fora das dependências da empresa – estimando-se uma certa dificuldade de controlar os horários destes profissionais.
Recentemente, um caso envolvendo uma vendedora externa e a empresa em que trabalhava, trouxe à tona questões importantes sobre o assunto, pois a esta informou no decorrer do processo que trabalhava por longas horas, inclusive em feriados, sem receber horas extras.
O que aconteceu?
Uma vendedora externa, moveu uma ação trabalhista contra sua empregadora, alegando que trabalhava em média das 7h30 às 19:30, de segunda a sexta-feira, com prorrogação até as 20h30, cinco vezes ao mês.
Além disso, ela afirmou que não recebia o intervalo intrajornada adequado e que trabalhava em feriados, compensando esse tempo aos sábados.
Por outro lado, a empresa defendeu que a empregada, como vendedora externa, estava enquadrada no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da obrigatoriedade de controle de jornada aos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horários.
A empresa alegou ainda que não tinha como fiscalizar a jornada da vendedora e que esta, tinha flexibilidade para definir seus horários.
A importância do Controle de Jornada
A grande questão, neste caso, como podemos ver, é a possibilidade de controle de jornada.
De acordo com a CLT, é obrigação do empregador controlar a jornada de seus funcionários, garantindo que eles não trabalhem mais horas do que o permitido em lei.
Para algumas profissões, como a dos vendedores externos, essa tarefa pode se um desafio, mas não é impossível!
No caso em que apresentamos, ficou claro que a empresa tinha meios de acompanhar a jornada de seus vendedores externos, utilizando-se de roteiros de visitas a clientes, relatório regulares de atendimentos e de metas, inclusive, com fornecimento de equipamentos e aplicativos para registrar as vendas e outros serviços realizados durante o dia.
A Decisão do Tribunal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que, mesmo que os vendedores externos tenham uma certa flexibilidade de horários, isso não os isenta do controle de jornada. A empresa não conseguiu provar que a vendedora se encaixava na exceção do artigo 62 da CLT, que desobriga o controle de jornada.
Assim, o tribunal reconheceu uma jornada de trabalho das 7h30 às 18h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e horas extras a serem pagas, considerando excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal.
A empresa também foi condenada a pagar os adicionais legais ou convencionais, se mais benéficos, e outras verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%.
O caso nos mostra a importância do controle de jornada, mesmo para profissionais que trabalham fora das instalações da empresa. É fundamental que os empregadores tenham meios de fiscalizar e registrar a jornada de seus funcionários para garantir que eles não sejam explorados e recebam seus direitos trabalhistas.
Se você é um vendedor externo ou conhece alguém que trabalha nessa área, é importante estar ciente dos seus direitos e, em caso de dúvidas, não hesite em contatar o escritório para melhor esclarecimentos.
Processo: TRT/SP Nº 1000602-27.2022.5.02.0032 - 14ª TURMA
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