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ENTENDA COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PARA OS CASOS DE TRABALHO EXTERNO

Marcos Antonio Jeremias Junior

Antes de tudo, é de suma importância esclarecer que o direito ao pagamento de horas extras para o empregado é um direito constitucional, devendo este, receber o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) como valor adicional por cada hora excedida dentro da jornada.



Todavia, tanto a Constituição Federal quanto a CLT regulam o instituto jurídico das horas extras, sem prejuízo de outros instrumentos legais.


É muito comum ainda que em acordos coletivos de trabalho (ACT), ou convenções coletivas (CCT) tratem do referido instituto, bem como definam percentuais superiores, tendo em vista a atividade laboral desenvolvida pelo empregado.


Para tanto, a aplicabilidade das horas extras no trabalho externo é regulada pelo Art. 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a exclusão do controle de jornada para certas categorias de trabalhadores.


Ocorre que, a interpretação jurídica e aplicação deste dispositivo legal, inclusive pela jurisprudência, têm sido objeto de grande discussão para os operadores do direito.


De acordo com a norma supramencionada, os empregados que exercem atividade externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho estão excluídos do regime de controle de jornada. Ou seja, teoricamente, estes trabalhadores não têm direito às horas extras.


Esta exceção se aplica aos empregados que desempenham atividades que demandam certa autonomia, flexibilidade e imprevisibilidade de horários, como é o caso de representantes comerciais, motoristas de transporte de cargas, vendedores externos, e outros exemplos de categorias.


Por outro lado, é importante observar que o mero enquadramento sindical do empregado como trabalhador externo não é o suficiente para lhe afastar ao direito às horas extras.


Através de decisões de primeira e segunda instância nos órgãos jurisdicionais competentes, a jurisprudência tem sido uníssona quanto ao entendimento de necessidade de análise ao caso concreto do trabalho realizado, considerando se há efetivo controle por parte do empregador e se a jornada é pré-determinada ou imprevisível.


Além disso, importante dizer que, mesmo nos casos em que o empregado é enquadrado como trabalhador externo, há situações em que a jornada de trabalho pode ser controlada e pré-determinada pelo empregador.


Neste caso, mesmo que o empregado se enquadre na exceção do Art. 62, I da CLT, este poderá fazer jus ao recebimento das horas extras em caso de ultrapassar a jornada de trabalho estabelecida, dentro dos seguintes parâmetros tradicionais:


Em relação às horas diárias, semanais e mensais de jornada de trabalho, é fundamental observar os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, conforme demonstrado pela tabela acima. Caso o empregado exceda estes limites, seja em trabalho interno ou externo, poderá ter direito às horas extras.


Por fim, reiteramos que na hipótese de o empregador ter meios para obter o controle de jornada do empregado, ou seja, sendo possível a fiscalização da jornada, incide ao caso, a possibilidade de ressarcimento às horas extras, de acordo com o percentual estabelecido por lei ou acordos e convenções coletivas de trabalho.


Portanto, a aplicação das horas extras nos casos de trabalho externo está condicionada à análise do controle efetivo do empregador sobre a jornada de trabalho, considerando a autonomia, flexibilidade e imprevisibilidade das atividades desenvolvidas.


Ficou com dúvidas? Não hesite em contatar o escritório para saber mais sobre a matéria.


O escritório está sempre acompanhando a legislação vigente e a jurisprudência majoritária, para melhor interpretação e aplicação dos direitos trabalhistas em contextos gerais.

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