Modelo de cláusula - O que constar no contrato quando o PJ ainda não abriu a empresa?
Não é recomendável a contratação de um prestador de serviços terceirizado que ainda não possua empresa aberta, mas em se tratando de empresas, a demanda de trabalho necessita de uma posição urgente do setor de contratos.
De forma a atender a necessidade de formalizar a contratação com o prestador de serviços, recomenda-se que a obrigação de formalização seja atribuída ao prestador de serviços.
De toda forma, o contratante deverá fiscalizar a formalização da empresa pelo prestador de serviços, e em caso de recusa da abertura da empresa, o contratante deverá reter a remuneração, exigindo a nota fiscal para a realização do pagamento.
Além disso, é possível formalizar com a pessoa física, com a denominação "sociedade em comum", expressamente prevista no Art. 986 do Código Civil:
"Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."
De fato, a "sociedade em comum" existe e é sujeita de direitos e deveres, podendo ser firmado o contrato com tal sociedade e qualificando o prestador de serviços como um empresário individual transitório:
"FULANO DE TAL <NUMERO DO CPF> sociedade em comum, pendente de registro no CNPJ, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato por seu representante legal, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;"
E a Contratante deverá exigir a regularização do prestador de serviços, com a inclusão de uma cláusula no contrato de prestação de serviços com o seguinte teor sugerido:
"xx. A CONTRATADA, neste ato, declara que a sociedade CONTRATADA não se encontra regularizada perante os órgãos públicos no momento de celebração deste contrato, nos termos do Art. 986 do Código Civil, em vista da lentidão dos órgãos públicos, se responsabilizando a regularizar tal situação em 30(trinta) dias da vigência deste contrato, podendo tal prazo ser dilatado por motivo justo, sob pena de rescisão contratual por parte da CONTRATANTE."
E assim que o prestador de serviços se regularizar, as partes poderão substituir o contrato ou ainda firmar um termo aditivo, com a especificação da nova razão social, de forma a prevenir riscos de celebração com sociedade de fato.
Caso tenha alguma dúvida ou sugestão sobre as informações acima, entre em contato conosco.
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