top of page
LOGO3 ICON_edited.png
  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Tenho que pagar contribuição sindical patronal do meu e-commerce?


No momento que você está regularizado, com a abertura da empresa, começam a chegar diversos boletos, e no meio deles está a cobrança do sindicato da empresa.

Será que eu tenho que pagar esta cobrança sindical? A princípio, não. Vamos estudar um pouco o assunto.

A recente e polêmica reforma trabalhista alterou as regras trabalhistas em diversos temas.

Um desses temas controversos versa sobre a contribuição sindical patronal, sendo fonte de grandes questionamentos diretamente sobre os ramos empresarial tradicional e no comércio e serviços online.

Assim, remanescem as perguntas: Ainda deve-se pagar a contribuição sindical patronal? Ela deixou de ser obrigatória? Para que serve a contribuição sindical?

A antiga obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal

A Constituição Federal de 1988 já determinava em seu art. 8º a livre atividade sindical, porém, em seu inciso II, limitou a criação de mais uma organização sindical por categoria profissional ou econômica.

Além disso, foi determinado a fixação de contribuição sindical e isso sempre foi obrigatório.

A única ressalva diz respeito a empresas inscritas no simples nacional e sem empregados, que antes mesmo da reforma trabalhista, já existia um entendimento majoritário que a cobrança era indevida e possível de contestação.

No entanto, com a aprovação da Lei 13.467/2017, em seu art. 579, condicionou a contribuição sindical patronal à expressa anuência, nos seguintes termos:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Desta forma, como não houve distinção, não somente os empregados que participem de uma determinada categoria estão desobrigados, mas também as empresas acabaram desobrigadas, especialmente quando não outorgarem autorização prévia e expressa ao sindicato, concordando com a filiação.

As empresas foram desobrigadas também expressamente pela redação do Art. 587 da CLT, que nos orienta:

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

É claro que podem ser criadas taxas ou outras modalidades de contribuição feitas pelos sindicatos, mediante convenções coletivas, as quais podem e devem ser questionadas por aqueles que não pretendem se filiar aos sindicatos patronais.

A convenção coletiva se sobrepõe à lei?

Esta dúvida surge, visto que a Reforma Trabalhista priorizou os acordos e negociações coletivas entre empresas e sindicatos em oposição a atender às rígidas leis da CLT, dispondo expressamente que “o negociado se sobrepõe ao legislado” naquelas matérias que expressamente discrimina.

No entanto, em seu art. 611-B da CLT, determina que alguns itens são ilícitos no acordo coletivo, incluindo o inciso XXVI que determina:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

...

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Portanto tem-se que a contribuição sindical é facultativa.

Qual a finalidade do imposto sindical?

O valor pago é repassado aos sindicatos e toda a sua estrutura funcional como federações, confederações e centrais sindicais. Em tese esse valor é repassado aos sindicatos para que se faça a representação dos interesses de funcionários e empresas.

Esta mudança é importante pois existem sindicatos pouco ou nada representativos que sobreviviam apenas da obrigatoriedade da contribuição.

Espera-se que esta mudança contribua para a criação de uma estrutura sindical mais representativa e realmente preocupada com os interesses do trabalhador pois somente desta forma este seja compelido a pagar a contribuição.

É preciso pagar o Sindicato das empresas?

O aspecto mais importante é que a contribuição patronal não é mais obrigatória sem o consentimento expresso.

Além disto, deve-se atentar para as ações que os sindicatos patronais estão ajuizando, como as ADINs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade).

Observe que algumas ações judiciais nas primeiras esferas estão dando ganho de causa aos sindicatos como uma ação de Lajes SC, na Ação Civil Pública nº 0001183-34.2017.5.12.0007, movida pelo SAAE da Região Serrana de Santa Catarina.

Conclusão

Portanto, apesar das contribuições sindicais deixarem de ser obrigatórias e necessitarem da expressa anuência para o recolhimento, antes de rasgar para sempre o seu boleto, se a sua empresa não é inscrita no simples nacional e tem funcionários, recomendo acompanhar o deslinde das ações na justiça para corroborar sua decisão quanto ao pagamento da contribuição patronal.

Facebook
Posts Recentes
bottom of page