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Como processar os correios pelos prejuízos causados?

Foto do escritor: José Eduardo Mercado Ribeiro LimaJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Muitos clientes estão me questionando sobre a possibilidade de se processar os correios em razão dos prejuízos sofridos com as entregas, em especial quando os clientes do comércio eletrônico pleiteiam danos morais através dos Juizados Especiais em todo o país.

A verdade é que a legislação admite o chamado direito de regresso, em especial quando o processo tem origem em uma falha dos Correios, seja por atraso na entrega, produto danificado e outras questões de responsabilidade dos correios.

Tendo em vista a reiterada ocorrência de erros e problemas, prejudicando o comércio eletrônico como um todo, nossos Tribunais estão condenando os correios a ressarcir os lojistas virtuais pelos prejuízos e danos sofridos.

Vale mencionar que, caso a empresa seja ME ou MEI, poderá exercer seu direito perante o Juizado Especial Federal, sem custas processuais.

Neste sentido, apuramos diversas decisões judiciais, conforme transcrevemos abaixo:

“CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ECT. FALHA TÉCNICA. NÃO ENVIO DE TELEGRAMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.

-A relação jurídica de direito material está enquadrada como relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.

-A responsabilidade da ECT é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos que, eventualmente causar, pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.

(...).

(TRF, 2ª Região, AC 317363, Rel. JUIZ BENEDITO GONÇALVES, 4ª Turma, DJ 23/08/2004)”

.’.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO. DECLARAÇÃO DE VALOR. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - O art. 17 da Lei nº 6.538/78 não exige a identificação do conteúdo postado como requisito do dever do prestador do serviço postal indenizar o usuário pelo extravio de sua correspondência, apenas indicando taxativamente, em seus incisos, as hipóteses em que a empresa pública exime-se de indenizar pelo extravio.

II - Caso haja expressa e inequívoca ciência do usuário anteriormente a contratação acerca da necessidade de declaração dos valores dos bens postados para responsabilização dos Correios, a responsabilização estará limitada ao valor previsto no regulamento da empresa, tendo em vista, inclusive, que o preço praticado depende do valor do bem que lhe é confiado.

III - A ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, obriga-se, de forma objetiva, a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência que lhe foi confiada, no termos do arts. 5.º, V, e 37, § 6.º, ambos da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não afasta o dever processual do autor, que é provar a ocorrência do dano. Esse é seu ônus, porquanto se trata de fato constitutivo de seu direito. O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não exime a parte autora de comprovar o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração.

IV - Não há impedimento de se pleitear indenização por objetos não registrados, desde que confirmados a postagem e o extravio, possibilitando que o conteúdo postado seja comprovado por outros meios, salvo se houver expressa e inequívoca ciência do usuário anterior a contratação acerca da necessidade de declaração dos bens postados para responsabilização dos Correios.

V - Caso em que a parte autora possuía ciência inequívoca acerca da necessidade de declaração dos valores dos bens postados para responsabilização dos Correios. ante a falta de declaração dos valores dos bens postados, concluo pela impossibilidade de responsabilizar a Ré em relação aos danos materiais.

VI - No que tange ao dano moral, em casos de extravio de encomenda postal ou carta registrada, o dano moral é in re ipsa, isto é, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do dano moral, prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a comprovação do fato lesivo causador do abalo moral. Constatado o dano moral, mister se faz definir o montante a ser indenizado. Em relação à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar, entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.

VII - Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.

VIII - Agravo interno improvido.”

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415365 - 0018115-73.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )

Assim, caso o comércio eletrônico tenha sido prejudicado pela conduta ou falhas dos correios, deve verificar se é cabível pedir o ressarcimento dos gastos com terceiros, em especial por reclamações de consumidores nos Juizados Especiais de todo o país.

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