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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

O que diz o Decreto 7.692/2013 para o comércio eletrônico?

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que vale para todas as relações de consumo, mas ainda assim, o comércio eletrônico não estava cumprindo aquelas premissas básicas, relacionadas a informações completas e detalhadas e outras questões.

Assim, foi editado um decreto, que vale apenas para o comércio eletrônico, que visa assegurar a garantia de:

  1. Produtos seguros;

  2. Informações completas e detalhadas sobre os produtos e seus riscos;

  3. Produtos de qualidade, conforme anunciado;

  4. Possibilidade de desistência da compra realizada fora do estabelecimento físico no prazo de 7(sete) dias da compra;

  5. Atendam a legítima expectativa dos consumidores.

Assim, como o CDC não mencionava expressamente que a loja virtual tinha que fornecer informações sobre o seu negócio, que na loja física era uma coisa óbvia, passou a estabelecer que a loja física também tinha que fornecer estas informações.

Portanto, inovou ao passar a exigir das lojas virtuais o que era óbvio para as lojas físicas e o direito de arrependimento, que não era exigido das lojas físicas:

  1. informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

  2. atendimento facilitado ao consumidor; e

  3. respeito ao direito de arrependimento.

Neste sentido, para assegurar as premissas básicas de informações do produto, do serviço, e do fornecedor, as lojas virtuais devem conter em seu site:

  1. nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

  2. endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

  3. características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

  4. discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

  5. condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;

  6. informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Já em relação ao atendimento facilitado pelas lojas virtuais, as lojas virtuais devem:

a) apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

b) fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

c) confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

d) disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

e) manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. O prazo de resposta é de 5 dias.

f) confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

g) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

A referida norma também estabeleceu as condições para o exercício de arrependimento do consumidor, conforme previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor(CDC) em até 07(sete) dias da compra. Vale aqui destacar o texto do CDC:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Assim, o decreto regulamentou o Art. 49 do CDC para ser aplicado para a Internet, o que já estava sendo aplicado em decisões judiciais, conforme abaixo:

i) O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

ii) O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

iii) O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: a) a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou b) seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

De fato, o referido Decreto apenas regulamentou formas de assegurar os direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, impondo exigências a serem cumpridas pelas lojas virtuais, sob pena de consequências indesejadas pelos Empreendedores.

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