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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Juiz reconhece responsabilidade de estorno de venda pelo lojista de marketplace, mas nega indenização por danos morais

Em sentença proferida, a juíza Dalia Zaro Queiroz, do Juizado Especial Cível de Salvador, julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora contra lojista e um marketplace, em relação ao pedido de restituição de valores.


No caso, a consumidora comprou um produto no valor de R$ 271,70. Em 07.10.2023, solicitou o cancelamento da compra, pois as prestadoras de serviço não realizaram a coleta da mercadoria, nem mesmo a restituição da quantia paga.


A juíza reconheceu a responsabilidade da lojista pela não realização do estorno, determinando que procedam à coleta do produto e à restituição do valor pago no prazo de 30 dias.


No entanto, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Segundo ela, a consumidora não comprovou a existência de dano moral, pois não houve ofensa à sua honra ou esfera íntima, mas apenas mero contratempo, aborrecimento.


A decisão da juíza é coerente com o entendimento jurisprudencial majoritário, que exige a comprovação de dano moral efetivo para a concessão de indenização. No caso em tela, a consumidora não apresentou qualquer prova de que sofreu abalo psicológico ou moral em razão da não realização do estorno.



Defesa do lojista em ação de consumidor
Defesa do lojista em ação de consumidor

Análise do caso


A decisão da juíza é acertada, pois se baseou no entendimento jurisprudencial majoritário e na falta de provas apresentadas pela consumidora.


Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem direito à indenização por danos morais quando estes forem causados por vício do produto ou serviço, por fato do produto ou serviço, por publicidade enganosa ou abusiva, por cobrança indevida ou por lesão aos direitos de personalidade.


No caso em tela, não houve vício do produto ou serviço, fato do produto ou serviço, publicidade enganosa ou abusiva, cobrança indevida ou lesão aos direitos de personalidade da consumidora.


A única conduta que poderia ser considerada lesiva à consumidora foi a não realização do estorno. No entanto, esta conduta não foi suficiente para causar dano moral à consumidora, pois não houve ofensa à sua honra ou esfera íntima.


A não realização do estorno é um mero contratempo, aborrecimento ou inconveniente, que não é capaz de causar dano moral indenizável.


A possibilidade de indenização por mero aborrecimento


É importante destacar que a jurisprudência também tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de mero aborrecimento, desde que o mesmo seja considerado intolerável ou excessivamente oneroso para o consumidor.


No caso em tela, a consumidora poderia ter argumentado que o aborrecimento causado pela não realização do estorno foi intolerável, pois ela precisou arcar com o custo do produto, que não pôde ser utilizado. No entanto, a consumidora não apresentou qualquer prova nesse sentido.


Portanto, a decisão da juíza é acertada, pois se baseou no entendimento jurisprudencial majoritário e na falta de provas apresentadas pela consumidora.


Impressões do lojista acionado


O lojista se viu aliviado pela não condenação pelo dano moral, até em razão que a Juiza, na mesma decisão, confirmou que o estorno somente seria devido com a restituição do produto encaminhado, o qual deveria ser restituído em perfeito estado de conservação.


Muitos consumidores sequer acionam o setor de atendimento e se valem das benesses do Juizado Especial Cível para pleitear valores indevidos, o que foi rigorosamente corrigido na decisão proferida.


De fato, os consumidores imaginam que sagrarão vitoriosos nas demandas consumeristas, mas com uma defesa contundente, tais pretensões indevidas são barradas por uma defesa contundente na justiça.


PROCESSO N.º: 0191633-82.2023.8.05.0001


O escritório Mercado Advocacia atuou na defesa do lojista.


Caso tenha qualquer dúvida acerca da defesa de lojistas em casos de consumidores, entre em contato conosco, pois nosso escritório é especialista na defesa de lojistas em ações de consumo em todo o território nacional.

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