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SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR INTERMITENTE NA PRÁTICA

  • Marcos Antonio Jeremias Junior
  • 2 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Antes de qualquer coisa, é importante esclarecer como surgiu a modalidade de trabalho intermitente, e como funciona esta espécie de contrato trabalhista na prática.




Após a promulgação da reforma trabalhista no ano de 2017, a lei passou a considerar novas modalidades de contratação de funcionários ao empregador, como por exemplo a contratação por regime intermitente, temporário ou parcial.


O trabalho intermitente, por sua vez, consiste na prestação de serviços de forma não contínua, conforme Art. 443, §3º da CLT, o que por si, já afasta o requisito de não eventualidade para caracterização da relação trabalhista tradicional.


Em outras palavras, o trabalhador intermitente possui plena alternância entre os períodos de trabalho e inatividade, de acordo com as necessidades do empregador, contudo, sem prazo para o fim do contrato.


Todavia, há de se ressaltar que a possibilidade do contrato em regime intermitente, não exime o empregador de assinar a CTPS do empregado, sendo este, um dos direitos garantidos por lei ao trabalhador, conforme Art. 2º da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018.


Além disso, conforme Art. 452–A , §6º da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas de sua remuneração, tais como; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; DSR (descanso semanal remunerado); e ainda, outros adicionais legais.


Por outro lado, é importante se atentar em relação as horas de trabalho que, não podem ser menores do que o valor do salário-mínimo por hora, conforme previsão normativa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.


Não obstante, referidas horas de trabalho também não podem ser dissemelhantes de outros funcionários que, eventualmente exerçam a mesma atividade laboral dentro daquele local de prestação de serviços.


Além do mais, vale dizer ainda que os períodos em que o trabalhador não esteja prestando serviços, ou seja, em exercício de inatividade laboral, este período não será considerado como tempo à disposição do empregador, possibilitando ao empregado, o compromisso com outros serviços, com outros empregadores, caso assim opte, durante os períodos de inatividade.


Por fim, ressalta-se que o contrato de trabalho intermitente é evidenciado pela prestação de serviço de forma não contínua, sendo este, uma espécie excepcional de contratação.


Caso queira saber mais sobre seus direitos como trabalhador intermitente, ou ainda queira contratar sob este regime, entre em contato com o escritório para melhor solução de seus problemas.

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