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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Quem tem responsabilidade de pedir a baixa do protesto do título de dívida, credor ou devedor?

O Brasil é um país com normas e entendimentos complexos, pois o devedor entende que, a exemplo de apontamentos no SPC e SERASA, com o pagamento da dívida, o credor possui a responsabilidade de excluir o apontamento nos órgãos de restrição de crédito e também a respectiva baixa do protesto no cartório de títulos e documentos.


Isso deriva de um senso comum originado das relações de consumo, a qual é predominante em nosso país, visto que o entendimento do Art. 43, combinado com o Art. 73 do CDC determinam que o credor deve corrigir no prazo de 05(cinco) dias úteis qualquer incorreção de dados cadastrais, o que se inclui a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.




No entanto, em caso de dívida comum, ou mesmo, as dívidas mercantis, ou dívidas judiciais lançadas à protesto, conforme o regime da Lei 9.492/1997, que regulamenta os protestos, tal entendimento não é aplicável, pois isso não deriva de relação de consumo.


Mas nem por isso, pelos transtornos e custos da baixa do protesto, tal questão foi levada aos nossos Tribunais, o que foi objeto de intensa discussão, inclusive sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.


Diante de tantas discussões, foi instaurado o tema repetitivo 725 no STJ, paralisando todos os processos do país que envolvessem a pergunta:


Após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997


Esta é uma velha discussão sobre a boa-fé objetiva, pois a quitação pressupõe a desoneração de todas as obrigações do devedor em relação ao credor, pois da leitura fria do Art. 319 do Código Civil assim determina:


Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”


No entanto, quando analisamos os procedimentos da Lei n. 9.492/1997, esta atribui ao “interessado” as providências relativas ao cancelamento, e podemos extrair intuitivamente que o interessado ao apontamento é o credor e da baixa o devedor, mas tal disposição não é específica:


“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


Portanto, existe uma clara divergência entre as normas jurídicas, entre a Lei Geral, a Lei Especial e a próprio regramento do CDC, que poderia ser invocado por analogia nas relações de credor e devedor não regidas pelas regras consumeristas.


A verdade é que o alcance genérico da expressão “qualquer interessado”, visa tão somente abarcar toda e qualquer pessoa que possua os requisitos necessários para promover a baixa do título no cartório, não somente a pessoa do devedor.


E sob esta ótica, a expressão “qualquer interessado” não é equivocada, mas pela análise sistemática da norma, o interessado no caso, é aquele que possui a atribuição legal ou delegação/representação de promover a baixa, sem qualquer pretensão de instituir qualquer espécie de responsabilidade ao credor ou devedor.


Portanto, silente o acordo entre devedor e credor, é claro que o único interessado na baixa e com a responsabilidade em relação aos encargos de dívida é do próprio devedor, inexistindo responsabilidade legal do credor em pagar os emolumentos por apontamento causado pelo próprio devedor.


De fato, em nosso país, o Direito não é dado apenas pela norma, mas também pelos julgadores, que analisam todo o conjunto de normas do país, e a conclusão de nossos julgadores foi o seguinte:


No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”


Note que tal conclusão sobrepõe, inclusive, às normas consumeristas, quando o crédito originou um protesto de título, extrajudicial ou judicial, não simples correção de apontamento de dados cadastrais nos órgãos de proteção de crédito privados.


E qual a razão que nossos Tribunais trilharam tal caminho? Em não adotar o disposto na cláusula geral do Código Cível e no próprio CDC, em se tratando de protesto de título, de forma a aplicar a sistemática prevista na Lei dos Protestos, que não especificou taxativamente que o encargo era do devedor, mas do “interessado”, a demandar uma análise lógico-sistemática que pendeu ao lado do credor, senão vejamos o trecho do REsp 1339436, que julgou o tema repetitivo 325:4


Por fim, arrematando, é bem de ver que o art. 19 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas - isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos -; assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento.”


Portanto, ao concluir seu voto, o E. Ministro Relator conclui que “qualquer interessado”, neste caso, é o devedor, conforme segue:


“Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492/97 (Lei de Protestos) faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento.”


Nestes termos, sem qualquer ressalva a relação de consumo ou mercantil, nossos Tribunais entenderam que, caso seja promovido protesto de dívida em face do devedor, o ônus do cancelamento é integralmente do devedor, não do credor, como preconizam as disposições relativas aos apontamentos nos órgãos de proteção de crédito.


Vale lembrar, no entanto, que nos instrumentos de quitação a serem formulados pelas partes, o devedor pode estabelecer a obrigação do credor em proceder com a baixa do protesto, e neste caso, tal disposição é livremente pactuada e plenamente exigível. Portanto, os contratualistas possuem mais um ponto de atenção em lidar com acordos de quitação ou confissão de dívida firmados, ou seja, qual das partes será encarregada dos ônus relacionados à baixa do protesto.


Nestes termos, recomenda-se em instrumentos de quitação, que seja exigido pelo devedor, pelo menos, o fornecimento da carta de anuência apta a se proceder com a baixa do protesto, como obrigação contratual específica a ser cumprida pelo credor, visto que sem tal previsão, o credor poderá retardar ou inviabilizar a baixa do protesto, a demandar novo e custoso litígio.



Acórdão 1.339.436 SP – STJ


acordao 1339436
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