Juiz concede a reativação da conta suspensa e perdas e danos para lojista do Mercado Livre
Em decisão de 23/01/2020, o juiz Diogo Porto Vieira Bertoloccu da 2ª Vara Cível de Assis - SP, concedeu a um lojista a reativação da conta do Mercado Livre, o restabelecimento do ranqueamento e pontuação do lojista e indenização por danos morais. Entenda o caso.
O lojista comprovou no processo que construiu toda uma base e estrutura financeira com empregados, fornecedores e estoque,sendo ranqueado chamado de “MercadoLíderGold.
O lojista possuía mais de 600 vendas,com 100% de recomendação, com estimativa de venda diária de R$ 3.400,00 por dia.
Sem aviso prévio foi inabilitado com a justificativa de que encontraram coincidências cadastrais e excluído não pôde mais continuar efetuando suas vendas, além de gerar desfazimento de negócios com os clientes,que passarão a lhe qualificar negativamente e abalar sua imagem de comerciante virtual.
No caso do processo, a suspensão e o bloqueio da conta virtual ocorreu de forma unilateral e sem qualquer aviso, sendo que a restrição do acesso ao site eletrônico se deu a partir de 13/04/2018, sendo restabelecido em 21/05/2019, quando verificado pelos réus a regularidade do cadastro.
O Mercado lIvre alega que o bloqueio se deu em virtude da constatação de mais de um cadastro pela mesma pessoa, o que é vedado pelos Termos e Condições de Uso do Mercado Livre, dai que foi necessário inabilitar todos os cadastros da parte autora.
O juiz concorda que, embora as empresas rés tenham agido dentro e com fundamento nas normas estabelecidas contratualmente, entendeu que o bloqueio e suspensão da habilitação do autor, sem prévio aviso, se deu de forma irregular.
O juiz argumentou que o autor utilizou da plataforma disponibilizada pelos réus, formou sua clientela, estabeleceu seu ramo no comércio on line e gozava do prestígio e consideração dos consumidores e usuários, situação que perdurou por mais de cinco anos, não tendo qualquer imputação negativa nos seus negócios, de modo que não poderiam os réus promover a suspensão e o bloqueio, sem prévia comunicação, estando assim, caracterizada violação à boa fé objetiva (CC, art. 422).
A relação de confiança entre as partes se estabeleceu ao longo do tempo e os réus não lograram êxito em comprovar os danos, fraudes ou prejuízos aos usuários e terceiros, e nem mesmo carreou com sua contestação,qualquer reclamação em relação às atividades comerciais desenvolvidos pelo autor.
Assim, tenho que os réus agiram precipitadamente e sem oportunizar defesa ao autor, sendo ainda que demoraram excessivamente para solucionar o caso, após várias trocas de e-mails, sem sequer justificar sua conduta.
Argumentou que a motivação apresentada pelo Mercado lIvre não se sustenta. Isso porque no tocante a relação do autor com o outro usuário,nenhuma prova foi produzida no sentido de que agiam em conjunto para causar danos e prejuízos aos usuários e, por fim, porque a própria ré informa a reativação da conta, por não ter identificado qualquer irregularidade.
Some-se a isso que a ré informou que a conta foi bloqueada por“suspeita” com a outra empresa, porém não carreou qualquer prova sobre eventuais danos causados por ela e que tenha reflexo em relação à conduta do autor, e sequer trouxe aos autos eventuais pendências daquela empresa com os usuários e que o autor tenha eventual responsabilidade solidária com tal empresa.
Ainda, posteriormente diz que a suspensão seria por conta da empresa da esposa do autor, contudo, sem carrear também aos autos, qualquer comprovação de eventuais danos causados por ela aos usuários e que contasse com a participação do autor. Em arremate, argumenta que se tratam de empresas diversas e com CNPJ distintos.
Diante destas questões, o juiz entendeu que a conta deveria ser restabelecida, inclusive o rankeamento e pontuação da data da suspensão e bloqueio indevido, além da condenação em danos morais de R$ 8.000,00, mas não condenou em lucros cessantes e danos materiais pois estes, na visão do juiz, não foram comprovados.
A decisão ainda pende de recurso.
Fonte: Tribunal de justiça de São Paulo. Processo 1003538-64.2019.8.26.0047