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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Como funciona um processo judicial de discussão de software?

Normalmente, na execução de um contrato de software, as partes divergem em relação a descumprimento de prazos, erros, bugs, funcionamento inadequado, deficiência da solução apresentada, desatualizações, custos com terceiros, inclusões não previstas, atualizações de software, manutenção do software, e inúmeras outras questões relacionadas ao desenvolvimento de um aplicativo web, software ou aplicativo para smartphones.



Em caso de divergências, o ideal seria as partes, de boa-fé, paralisarem o projeto, negociarem os entregáveis remanescentes, definirem um prazo razoável e redefinirem penalidades sobre a etapa do projeto remanescente para a conclusão, afinal existem intercorrências que podem ocorrer e a intransigência de uma das partes não costuma resolver a questão.


Caso não seja possível a renegociação, a parte prejudicada deverá notificar extrajudicialmente a parte contrária, o que é uma peça técnica-jurídica que antecipa e delimita brevemente a tese que será discutida posteriormente na justiça, e conforme o caso, ou previsto em contrato, é razoável assinalar prazo para resolver a questão controversa, como realizar entregas, sanar erros, implementar a API, entre outros.


A notificação extrajudicial tem fundamento e necessidade pelo disposto no Art. 397 c/c 397, parágrafo único do Código Civil, que nos instrui:


“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”


Esgotado o prazo assinalado pela parte prejudicada para corrigir a falha, recomenda-se o envio de nova notificação, dando por fim o contrato de forma motivada, ou seja, pelo descumprimento do contrato pela parte considerada culpada pelo rompimento de cláusula específica prevista no contrato ou atenta contra o objeto do contrato, a conclusão da avença fora do prazo.



Note que a recomendação é a elaboração de duas notificações, a primeira coloca a parte adversa em situação de inadimplemento e a segunda consolida o inadimplemento contratual, além de rechaçar eventuais alegações de caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva de terceiros e outras intercorrências que poderiam romper a sua responsabilidade pelo inadimplemento.


Aqui você pode analisar um modelo de notificação.


Veja a importância de se constituir a parte inadimplente em mora, visto que acarreta o rompimento da avença por culpa exclusiva de uma das partes, a ensejar quase irrestrita responsabilidade para o custeio de todos os danos sofridos pela parte inocente, conforme a primeira parte do Art. 399 do Código Civil:


Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação(...)”


E a segunda parte do Art. 399 “salvo se provar isenção de culpa”, estabelece que somente não responderá se for isento de culpa – e daí se verifica a importância de se oportunizar o cumprimento da obrigação, visto que o segundo descumprimento reafirmará o primeiro descumprimento e tornará inequívoco o dever de ressarcimento.


Em nosso entendimento, o mero descumprimento de prazo é facilmente elidido pelo prestador de serviços, pois em projetos de desenvolvimento, existem inúmeras situações, atribuições e definições sob o encargo do contratante, e qualquer atraso do contratante poderá eximir de culpa o contratado, portanto a constituição em mora visa tornar indene de dúvidas o inadimplemento contratual.


Por fim, a partir das fases de notificações formais, com acusações recíprocas, a higidez de argumentos destas farão muita diferença no processo judicial subsequente, afinal o projeto de desenvolvimento invoca conhecimentos que muitas vezes o juiz não dispõe – todavia, o perito judicial detém tal conhecimento.


Neste sentido, uma das partes iniciará a ação judicial – ou ambas de forma concomitante – com uma petição inicial, expondo as razões que a parte adversa descumpriu o contrato.


Em muitas vezes, podem ocorrer alegações de descumprimento genéricas que não serão aceitas pelo juiz, a demandar emenda à exordial de forma a delimitar o alcance dos debates, pois o juiz deverá perguntar ao perito, o que de fato ocorreu e se realmente houve a alegação da parte prejudicada.


E os debates preliminares em notificações serão invocados como tese de direito, portanto a estratégia deverá ser bem elaborada desde a fase que precede os debates judiciais.


E então, o juiz designará uma perícia que analisará o projeto como um todo, e este da área de tecnologia da informação, normalmente conhece a má-fé de contratantes, e caso o prestador de serviços esteja preparado, poderá lograr êxito no processo, com o arquivamento do processo ao final, em seu favor.


No entanto, em nada ganhará o prestador de serviços ao ter um precedente litigioso nos Tribunais, mesmo que se consagre vitorioso, pois tal precedente cristalizará nos Tribunais a divergência não sanada com o cliente, portanto as disputas judiciais devem ser reservadas aos clientes intransigentes, desrespeitosos e sem qualquer razão, para todos os demais, recomenda-se a renegociação formal até a conclusão definitiva do projeto, mediante a celebração de um aditivo.


Aqui você pode analisar um modelo de aditivo.


Todavia, deve-se reconhecer que se há um precedente cristalizado na justiça, que seja vitorioso, caso seja por alguma razão questionado por clientes e fornecedores, portanto a defesa judicial contundente em todos os casos é fundamental.


Caso tenha alguma dúvida sobre as informações ora prestadas, entre em contato conosco por e-mail ou whatsapp.










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