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  • Foto do escritorGabriel Souza Chaves

Comércio eletrônico dispensado de recolher o DIFAL




Este texto tratará de recente julgamento do STF em favor dos contribuintes, proporcionando às empresas de comércio eletrônico que questionaram na justiça a exigência do imposto interestadual o não pagamento do imposto, além de determinar a sua não exigência a partir de 2022, caso o congresso não regulamente a questão.


Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF encerrou o julgamento de Recurso interposto pela Madeira Comércio Eletrônico contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidindo a Suprema Corte pela necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL.


O Diferencial de Alíquota - DIFAL surgiu como uma solução para equilíbrio na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, essencialmente quanto aos produtos comercializados via internet, ou seja, e-commerces e marketplaces, que apresentam um novo desafio tributário, uma vez que, na venda de um produto em loja virtual, o ICMS é arrecadado somente pelo estado de origem da venda, não integrando a arrecadação do estado de destino do produto comercializado.


Já as Leis complementares são aquelas que devem ser elaboradas sob as premissas da Constituição Federal, cuja aprovação no Congresso Nacional é de maior complexidade.


Em suma, o ICMS cobrado no estado de origem da venda, com a implementação do DIFAL, deveria ter uma parte encaminhada ao estado de destino do produto, ou seja, uma alíquota, melhor distribuindo a arrecadação de impostos e equilibrando a competitividade comercial entre os estados.


No julgamento do Recurso, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que regulamentou o tema e instituiu percentuais de distribuição do ICMS.


Desta forma, após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87 de 2015, exige edição de lei complementar que veicule normas gerais.


O resultado do julgamento afeta diretamente empresas que operam online, tais como Mercado Livre, OLX e outras, assim como empresas com lojas físicas, tais como as Lojas Americanas, Casas Bahia, Magazine Luiza e concorrentes.


A decisão proferida pela Suprema Corte tem eficácia geral, vale para todo o território nacional e surtirá efeitos integralmente a partir de 1º de janeiro de 2022, justificando que os Estados não suportariam a perda abrupta de receita.


Infelizmente, para os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais, não existem garantias de sucesso em reaver valores pagos indevidamente, considerando a mencionada decisão que determinou que os efeitos somente terão eficácia a partir de 2022, o que pressionará o Congresso nacional para regulamentar a questão com urgência, caso haja consenso.

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