top of page
LOGO3 ICON_edited.png
Marcos Antonio Jeremias Junior

Cuidados ao anunciar produtos em marketplaces e lojas virtuais

A Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial não se aplica somente às vendas realizadas na modalidade presencial, conforme muitas pessoas ainda pensam.

Referida legislação se aplica também à modalidade de vendas digitais, também conhecidas pelo termo e-commerce.


A prática de vendas em modalidade e-commerce não é tão simples quanto pode parecer, devendo o lojista virtual, agir com a máxima cautela possível, para preservar a continuidade de seu negócio.


Seja em ambiente físico presencial, ou ainda em plataformas digitais, a loja precisa de uma boa reputação para se desenvolver e conquistar sua clientela.


Uma forma de evitar possíveis problemas com o direito de terceiros, é sempre agir cautelosamente na aquisição de produtos com os fornecedores, para a devida comercialização.


Ocorre que, somente o cuidado com os fornecedores não é o bastante para efetivar a segurança da loja virtual e seu aviamento comercial, mas o cuidado com os anúncios em marketing também é de suma importância, conforme exemplo prático abaixo.


Exemplo prático: Uma loja virtual “ABC” comercializa produtos no Marketplace X. Através do anúncio publicado, menciona a marca Y. Com isso, é possível que a marca Y ingresse com ação judicial para obrigar a retirada do produto da vitrine daquele referido Marketplace.


Conforme o caso narrado no exemplo acima, é necessário um certo cuidado do lojista ao anunciar seu produto, vez que a simples menção à marca, em alguns casos, pode acarretar prejuízos ao aviamento comercial do lojista.



Entretanto, seguindo os parâmetros do exemplo narrado, não são todos os casos em que o anúncio está irregular. Para entender melhor, o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial estabelece normas e limitações ao titular da marca, tais como:


(i) No ato da promoção e/ou comercialização, o titular da marca não pode impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais próprios juntamente com a marca do produto;


(ii) O titular da marca não pode impedir os fabricantes de acessórios, de utilizarem-se da marca para indicar a destinação dos produtos, respeitando-se as práticas legais permitidas em lei;


(iii) O titular da não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno por si ou por outrem, com seu consentimento, com exceção das hipóteses previstas em lei;


(iv) O titular da marca não poderá impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial.


Ou seja, um anúncio de um acessório, por exemplo, que faz menção à produto de outra marca, não viola propriamente o direito do titular da marca mencionada.


Em outras palavras, o texto do anúncio é a parte mais importante para a destinação do produto, pois ali são demonstradas a compatibilidade do produto com outros utensílios, informações gerais, e até mesmo informações mais técnicas.


No caso do exemplo acima mencionado, a violação ao direito de terceiros não ocorreu, de modo que, para que houvesse de fato a violação do direito mencionado, seria necessário haver a intenção deliberada de utilização da marca.


Com este breve artigo, podemos entender que atuar em Marketplaces como lojistas virtuais pode ser bem mais complexo do que parece.


Se você é um lojista virtual e busca aprimorar o seu negócio, sem violar o direito de terceiros, ou ainda que esteja com problemas sobre este assunto, não hesite em entrar em contato com o escritório. Estamos sempre preparados para resolver eventuais conflitos relacionados à propriedade intelectual no comércio eletrônico.


Commentaires


Facebook
Posts Recentes
bottom of page