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  • Jean Carlos Carvalho

EM TEMPO RECORDE: Usuário recupera na justiça conta do Instagram em menos de um mês!

Na última sexta-feira (12), a 10ª Vara Cível do Foro central de São Paulo capital proferiu uma importante sentença, determinando que o Facebook do Brasil concedesse a um usuário o acesso à sua conta, cuja qual não possuía acesso há mais de 07 (sete anos).

 

A Autora da ação, uma empresa voltada ao ramo de tecnologia, propôs a demanda em face do Facebook do Brasil, empresa responsável pelo Instagram em nosso país, pois por longos 07 (sete) anos, não conseguia realizar o acesso de seu perfil na rede social, algo que vinha lhe causando sérios problemas com engajamento nas redes.


Afinal, em se tratando de um tempo em que cada vez mais as redes sociais têm importância para o público, é de suma importância que empresas como a Autora, tenham presença e atuação nelas, e assim sendo, é impensado que uma empresa atuante no ramo de tecnologia não tenha uma conta pujante e engajada em redes como YouTube, Instagram, X e Facebook.


Pensando nisto, a Autora por diversas vezes no passado, buscou contato com a administradora do Instagram, objetivando reaver seu acesso por meio de tratativas administrativas, não logrando qualquer mínimo êxito, sempre obtendo respostas genéricas, algo que motivou o ingresso pela via judicial por parte da Autora.


Proposta em 13/12/2023, a ação tinha como único objetivo, compelir a rede social Instagram a reestabelecer o acesso da Autora, pois como administradora da plataforma digital, o Facebook do Brasil teria todos os meios para tal.


Em primeira análise dos fatos, o MM. Magistrado da 10ª Vara do Foro Central Cível, a excelentíssima Juíza de Direito Dra. Andrea de Abreu, concedeu prazo de resposta à rede social, que em defesa, apenas afirmou a impossibilidade e o desinteresse em conceder à Autora o acesso pedido na ação inicial.


Assim, a partir da análise apresentado em exordial e em defesa, a excelentíssima Juíza entendeu como sendo procedentes os pedidos da Autora, pois esta enquanto usuária da plataforma, demonstrou a verossimilhança de suas alegações, comprovando ser a titular do perfil existente na rede, junto das inúmeras tentativas de reaver seu perfil, proferindo ao final uma excelente sentença de mérito na data de 12/01/2023.

“(...)


O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.


A ação é procedente.


Com efeito, busca a autora o restabelecimento de suas contas junto à rede social Instagram, e tal pedido merece deferimento, já que incontroverso nos autos que a autora perdeu o acesso ao perfil.

Não há como se aceitar a tese da ré de que cabe à autora tomar as providências, adotando o procedimento padrão e indicando e-mail ainda não cadastrado.


Ora, há documentação suficiente a comprovar que a autora tentou solucionar a questão administrativamente por longo período sem que a ré providenciasse o necessário para que a requerente recuperasse a conta, fazendo com que ela tivesse de ingressar com a ação judicial.

Com efeito, evidente que houve falha na prestação de serviços.


E tanto foi indevida a suspensão, que a ré sequer demonstrou em defesa o motivo para o bloqueio do perfil.


É certo, como já dito, que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda, já que não houve êxito na solução administrativa.


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir à autora o acesso ao perfil indicado na inicial, no prazo de 05 dias, independentemente do trânsito em julgado...”


Trata-se de uma excelente decisão, havendo o decurso de exatos 30 (trinta) dias entre propositura e a sentença, um tempo quase que recorde, tendo ainda ao final, o Instagram sido condenado a arcar com as custas e honorários processuais de R$ 1.000,00 (hum mil reais), destacando ainda mais a excelente e brilhante atuação do patrono da causa.


Desta forma, o Facebook do Brasil tem até o final da presente semana (18) para conceder o acesso, conforme determinado em sentença!


O Advogado José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (Mercado Advocacia) atuou como patrono desta causa.


Processo: 1177100-13.2023.8.26.0100

 

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