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  • Jean Carlos Carvalho

ENTENDA MAIS SOBRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Você já ouviu falar em RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO”? Caso desconheça, iremos aclarar a questão para você!


Apesar de ser um direito de todos os trabalhadores, muitos o desconhecem e por consequência, acabam abrindo mão de direitos trabalhistas em determinadas situações.



A rescisão indireta, nada mais é que a famosa “justa causa” aplicada contra o empregador quando este comete alguma falta grave contra o empregado.


Em poucas palavras, trata-se da justa causa aplicada pelo trabalhador, contra seu patrão ou empregador, quando este pratica uma falta grave contra o empregado, e nesta hipótese, ele pode optar pela ruptura do contrato de trabalho resguardando todos os seus direitos.


Todo mundo sabe que na relação de trabalho, o empregado é sempre o elo mais frágil, devendo sempre estar atento e seguir suas ordens e comandos, visando sempre realizar o melhor de sua função.


No entanto, apesar de ser subordinado em razão da função que eventualmente ocupe, o empregado deve sempre estar atento, pois na relação de trabalho, existem certas condutas que apesar de comuns nos mais diversos em ambientes de trabalho, o sujeitam a comportamentos abusivos por parte de seu empregador ou outras figuras superiores, que abusam de seu poder e autoridade.


Podemos tomar como exemplo, a ocorrência de bullying, perseguições, xingamentos e tratamentos vexatórios, além de cobranças excessivas e demais situações que eventualmente possam implicar em assédio moral e ou que afetem o psicológico do trabalhador, além de outras questões relacionadas às mais diversas modalidades de abuso.


Estas situações tornaram-se tão comuns nos ambientes de trabalho, que existem inúmeros casos de trabalhadores que “ficam marcados” em algum local de trabalho, e de forma quase que coercitiva, precisaram optar pelo pedido de demissão para poderem livrar-se de tal situação, modalidade de rescisão que faz o empregado abrir mão de grande parte de seus direitos trabalhistas, como o seguro desemprego, o saque de 100% do FGTS e a multa de 40% do FGTS.


Para tanto, a Legislação Trabalhista se coloca em defesa dos interesses dos trabalhadores que passam por tais situações semelhantes, estabelecendo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada de “Rescisão Indireta”, que prevê as seguintes hipóteses para a rescisão indireta, sendo elas:


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) correr perigo manifesto de mal considerável;


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Vale dizer que este rol é meramente exemplificativo, uma vez que existem tantas outras possibilidades que podem ensejar uma rescisão indireta, variando sempre de caso para caso, como por exemplo, situações envolvendo assédio sexual que vem ocorrendo de maneira comum em muitos ambientes de trabalho, podem dar margem para uma rescisão indireta.


Ressalta-se que tal modalidade de rescisão possui certo grau de complexidade e seriedade, não bastando o simples pedido de rescisão baseado em um incidente isolado. Para tanto, sempre será necessário o uso e a apresentação de provas contundentes, que justifiquem tal rescisão, como por exemplo imagens, vídeos, fotos ou qualquer outro meio que comprove a conduta ou motivo que é apontado como falta grave do empregador.


Por fim, se ainda restarem dúvidas ou se deseja saber mais sobre este tema, entre em contato conosco através de nossos canais de comunicação, a equipe do escritório Mercado Advocacia estará sempre à disposição para lhe auxiliar.


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