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  • Jean Carlos Carvalho

Saiba mais sobre a futura revolução da NFT no Direito Brasileiro



Em tempos mais remotos, era de senso comum que obras de arte se limitavam a pinturas como exemplo, a Mona Lisa de Da Vinci ou mesmo a Guernica de Picasso, ou mesmo esculturas de Michelangelo, sendo necessário ir até museus e galerias para apreciá-las, ou mesmo ir a espaços físicos para adquirir algum exemplar de artistas de menor renome.

Acontece que com o advento do "NFT" termo da língua inglesa para “Non-fungible token”, ou, em tradução livre, Token não fungível, se reinventou o conceito de obra de arte e o meio para poder adquirir tais obras.

De maneira sucinta, um token é um registro de um ativo em formato eletrônico, que funciona como um certificado que garante sua autenticidade, protegido por meio de uma chave com uma combinação única de caracteres, sendo de uso exclusivo e pessoal do seu possuidor.


Para entender melhor o conceito apresentado, a palavra "fungível" é traduzida como sendo algo que pode ser substituído por outro da mesma natureza, ou seja, de modo mais simplista, é possível trocar uma um objeto “x” por outro de igual natureza, por exemplo, pode-se substituir uma determinada xícara de cerâmica por outra de igual natureza.

Todavia, em contrapartida, o termo "não fungível" da sigla NFT, diz respeito a algo que não possui um valor específico ou que lhe seja equivalente, uma vez que cada NFT por natureza é único, tornando-o algo que é virtualmente impossível de substituir, logo, por natureza os NFT’s não possuem equivalentes, logo, são infungíveis.

No atual momento, o mercado dos NFT’s é pujante na parte das chamadas coleções de obras de arte digital, que variam desde simples imagens, vídeos ou músicas, como exemplo recente, temos o meme “Doge”, uma singela imagem engraçada de um cão da raça Shiba Inu, utilizando um óculos, que foi arrematada em por US$ 4 milhões, ou mesmo a cantora canadense Grimes, que realizou a venda de algumas centenas de artes de seus discos em formato de NFT, sendo uma vendida pelo preço de US$ 7.500, totalizando aproximadamente US$ 5,2 milhões.


À primeira vista parece estranho que alguém venha a adquirir algo imaterial que custe algumas centenas de dólares, mas é fato que os usos dos NFT são tão amplos que é impossível imaginar qual seria o seu potencial total, todavia os NFT’s concedem aos seus detentores uma propriedade sobre o item original, em outras palavras é como se qualquer um pudesse ter uma cópia do quadro Harmonia Rosa do pintor Monet, mas somente vai um vai deter a pintura original, e assim poderá e poderá vendê-la por milhares de dólares a mais no futuro.


No tocante a parte legislativa, ainda não existe uma lei que aborde diretamente os direitos de uma obra de NFT, outrossim, para tratar do assunto, temos tão somente alguns projetos de lei, e o uso de algumas outras normas em analogia.


No que tange os NFT’s relativo à propriedade em si e as questões de proteção à propriedade intelectual, sabe-se que um autor não pode simplesmente renunciar à titularidade de uma obra, seja ela escrita, física ou digital, uma vez que ela sempre que será ligada a quem criou, logo, utilizando-se dos mecanismos legislativos atuais, para que se adquira um NFT em nosso país, é feita venda controlada por meio digital, mostrando quem é o dono verdadeiro do NFT, ou seja aquele que realizou a compra do token, mas contendo uma assinatura digital do autor originário deste.


Todavia, mesmo sendo um tema novo para nosso ordenamento jurídico, a Receita Federal já inclui certos códigos específicos para declaração de ativos digitais no Imposto de Renda para Pessoas Físicas, que inclusive abarca os NFT’s, mostrando que de fato, são reconhecidos e enxergados como potenciais formas de renda pelo governo.


Como já dito anteriormente, os usos desta tecnologia são virtualmente infinitos, uma vez que trata atualmente de criar um mercado de criação e exploração econômica de novas obras de arte e em razão disto, para aqueles que sejam entusiastas de tal recurso, é necessária a cautela ao lidar, pois todo investimento possui seu risco, e com os NFT’s não é diferente, uma vez que o sistema ainda carece de normas jurídicas que o regulamentem de forma direta, a fim de propiciar a devida segurança jurídica aos autores e compradores.


Em vista destas questões, esta tecnologia possui o potencial de revolucionar as relações jurídicas, a implicar inúmeras outras questões que não são possíveis de antecipar, embora todos devam estar atentos à revolução que se aproxima no campo da propriedade intelectual.


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