Modelo de cláusula de contrato. Cláusulas de não concorrência na prestação de serviços
Neste artigo vamos abordar uma cláusula de não concorrência com colaboradores na terceirização de serviços externos, visto que colaboradores poderão servir-se de expedientes maliciosos para realizar condutas de desvio de clientela.
A questão criminal não é clara, visto que tal conduta pode ser enquadrada como estelionato(Art. 171 do Código Penal), que constitui um crime mais grave, mas foi possível constatar de forma pragmática que nossos Tribunais podem encarar a questão de forma mais leve, como o delito previsto no Art. 195, III da Lei 9.279/1996. Veja a disparidade entre as penas cumuladas para os delitos, que em nossa visão, são assemelhados:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
De forma dissociada desta discussão de política criminal, como o contrato visa coibir condutas, inclusive pelo temor de reprimendas, optei pela menção ao crime de estelionato, que é muito popular, para a redação da cláusula:
A descrição da conduta(no objeto):
A CONTRATADA realizará os orçamentos e a execução dos serviços em nome e favor da CONTRATANTE, portanto não poderá se insinuar como prestador de serviços particulares ou indicar serviços concorrentes, ou ainda, através de qualquer meio, abordar os clientes indicados pela CONTRATANTE com o intuito de desviar os clientes em benefício próprio ou em favor de terceiros, sob pena de incorrer na cláusula décima do presente contrato.
A cláusula específica em capítulo próprio, com a respectiva penalidade:
Cláusula Décima – Da concorrência desleal
A prática de desvio de clientela para si próprio ou para terceiros em virtude da execução do presente contrato, eventualmente cometido pela CONTRATADA, através de quaisquer mecanismos fraudulentos, seja pela abordagem direta aos clientes para realizar o serviço, ou mesmo, indicar o cliente para concorrentes, realizando quaisquer esquemas ou fraudes para se apropriar indevidamente dos clientes, poderá configurar crime de estelionato, conforme previsto no Art. 171 do Código Penal. Caso seja contatada a prática de fraude, a conduta configurará infração grave, o delito será comunicado para o Poder Judiciário para a apuração do eventual crime cometido, o contrato será imediatamente rescindido por descumprimento contratual, com aplicação de multa correspondente a 3(três) remunerações mensais e a CONTRATADA poderá ser responsabilizada pelas perdas e danos causados à CONTRATANTE.
Além disso, é possível prever ainda, a vedação de prestação de serviços os clientes da contratante, lembrando que tal cláusula possui eficácia frágil, pois demanda uma série de contrapartidas para se tornar válida, principalmente quando a contratada é uma empresa individual: