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  • Marcos Antonio Jeremias Junior

O DIREITO DE IMAGEM NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NO YOUTUBE



O avanço do comércio virtual em plataformas de Marketplace vem crescendo exponencialmente. Grande parte deste fato ocorreu em razão da propagação da pandemia do vírus COVID-19, e o estado de calamidade pública que assola nosso país, juntamente com as medidas de quarentena, isolamento social e distanciamento.

Além do crescimento indiscutível do comércio eletrônico, com a população mundial isolada em sua própria residência, também o entretenimento digital, através de serviços de streaming tiveram seu faturamento extremamente fortalecidos e desenvolvidos.

Diversos trabalhadores, buscaram os meios digitais para a complementação de sua renda, comercializando produtos em plataformas de Marketplaces e ainda publicação de vídeos com variados e infinitos conteúdos diferentes, dado o exemplo dos criadores de conteúdo da plataforma do Youtube, denominados “youtubers”.

Ocorre que, para tais ramos acima mencionados, com métodos muitas vezes "caseiros", é necessário um certo cuidado em relação às normas de Propriedade Intelectual, visto que tais atividades online tocam questões legais como, direitos autorais, direitos de imagem, desenhos industriais, patentes, entre outras possíveis problemáticas.

A utilização irregular destas plataformas pode acarretar diversos problemas aos usuários fornecedores de entretenimento, muitas vezes em razão da falta do conhecimento necessário sobre os deveres e direitos na plataforma digital.

Afinal, a proteção da imagens das pessoas é um instituto amparado pela legislação vigente, não só pela norma máxima brasileira (Constituição Federal), como também pelo Código Civil, Código Penal, entre outros ramos.


Portanto, o causador da ofensa ao direito de imagem poderá ser responsabilizado pela utilização indevida da imagem de terceiros, podendo ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais.

Vejamos, que o próprio sistema do Youtube atualizou suas políticas de uso aos usuários criadores de conteúdo, de forma que ao encaminhar uma obra de propriedade intelectual ao Youtube, é necessário identificar claramente esta obra, sob pena de ser penalizado pela plataforma.

Em termos práticos, o que ocorre é que, é possível elaborar um vídeo de um assunto, como por exemplo uma receita de culinária, e ao fundo, uma televisão passando outro programa de propriedade industrial de terceiros, da qual o Youtube entenderá como plágio, e possivelmente desmonetizar o vídeo em razão de possível violação à propriedade intelectual de terceiros.

Neste sentido, tem de se ter muito cuidado. Outro exemplo prático são o uso de músicas específicas sem autorização na plataforma, a transmissão de programas de televisão, séries, filmes, desenhos, que possuam o direito de terceiros, transmitidos em plataforma diversa a qual possui a propriedade poderá acarretar diversos problemas.

Com isso, resta claro que existem diversas normas que são exigidas e aplicadas no direito digital, não sendo este um ramo do direito autônomo específico, mas sim, um pouco de Direito Civil, mais um pouco de Direito Penal, dentre outras áreas, e pronto...

A receita é simples, acrescente todos os ramos do ordenamento jurídico sob a ótica da tecnologia, e assim terá um breve conceito do direito digital.

Por fim, os trabalhadores na modalidade e-commerce não estão excluídos dessas normas acima mencionadas. Da mesma forma que um youtuber deve tomar o máximo de cuidado possível com a publicação de seus vídeos, um lojista de Marketplace deve corresponder do mesmo cuidado para a publicação de seus anúncios e a comercialização de seus produtos, visto que poderá sofrer processos judiciais pela utilização indevida da imagem ou propriedade intelectual de terceiros.

O escritório Mercado Advocacia é especialista em resolver os seus conflitos e aplicar a norma ao seu caso específico. Não hesite em nos contatar para conhecer seus direitos, ou solicitar mais informações sobre nossos serviços.

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