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  • Marcos Antonio Jeremias Junior

Os impactos de comércio eletrônico no cenário jurídico



O chamado e-commerce ganhou bastante notoriedade nos últimos tempos e seu significado é mais simples e ao mesmo tempo complexo do que parece.


É inevitável falar de comércio eletrônico e não confundir com lojas virtuais.

Os comércios virtuais por sua vez, limitam todos seus mecanismos em sua própria plataforma online. O e-commerce (ou comércio eletrônico) por sua vez, através do marketing, publicidade, disponibilidade entre empresas, geram maior conforto ao negócio a ser celebrado entre as empresas, fornecedores e clientes.


Ao analisarmos o modelo em questão, é evidente que através dos comércios eletrônicos, diversos produtos costumam ter os preços mais viáveis para a empresa, e consequentemente para a clientela foco do lojista.


A razão pela qual o custo é menor é porque a empresa não precisar pagar a comissão dos vendedores, aluguel físico, e salário proporcional aos funcionários, entre outras despesas, facilitando assim a celebração de negócios no mercado de atividades. Ainda sem tais custos, o lojista eletrônico possui enormes desafios na gestão empresarial e jurídica.


O Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013 complementa a Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 que trata do Código de Defesa do Consumidor, trazendo para a realidade a adequação do CDC para o comércio eletrônico.


Mas mesmo antes da vigência deste Decreto, já havia discussões em âmbito do Supremo Tribunal de Justiça a respeito do modelo e seus mecanismos.


Um dos assuntos discutidos se refere à responsabilidade dos provedores de conteúdo quanto aos produtos publicados sem suas plataformas.

Ainda em 2013 a Terceira Turma do STJ publicou em resumo que, as plataformas online que publicam os anúncios de produtos não são mais que intermediários de comércio, não sendo viável impor obrigação de atividade de fiscalização prévia de conteúdo anunciado. (REsp 1.383.354).


O STJ definiu que os serviços oferecidos pelos sites de modelo e-commerce, em relação à intermediação de vendas, é aproximar compradores e vendedores em um único ambiente virtual. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi:


Nesse contexto, não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos cuja venda intermedeiam, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Vale dizer, sites como os mantidos pelas recorridas em momento algum garantem a qualidade ou a procedência dos produtos, limitando-se a estabelecer mecanismos para que o próprio comprador, sentindo-se de alguma forma insatisfeito ou ludibriado pelo vendedor, não conclua a negociação”.


Resta indiscutível que o comércio eletrônico, mormente após a pandemia de Covid-19, trouxe impactos na relação dos consumidores com o comércio, visto que muitos entendem que o isolamento social adiantou em 5 anos a evolução do comércio eletrônico, portanto, de certa forma, vivenciamos desde já o futuro. A pergunta é se estaremos preparados para a evolução do cenário jurídico com tantas mudanças. Caso você tenha alguma dúvida jurídica neste novo cenário tecnológico e desafiador, aguardamos seu contato.


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