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  • Marcos Antonio Jeremias Junior

PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS É CONDENADA À INDENIZAR CLIENTE EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA

O D. Juízo da 04ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André/SP, proferiu nos autos da ação n. 1001840-49.2022.8.26.0554, sentença condenatória à plataforma de investimentos em criptomoedas, para indenizar clientes que tiveram zeradas suas carteiras digitais por fraudes de terceiros.


O Meritíssimo Juiz Sr. Dr. Alexandre Zanetti Stauber, determinou o valor indenizatório por danos materiais em patamar aproximado de R$ 76.700,00 (setenta e seis mil e setecentos reais).


Em análise dos autos, contata-se que em agosto do ano de 2021, a vítima da fraude praticada por terceiros, não conseguiu entrar em sua conta na plataforma.


Assim, após obter acesso somente no mês seguinte, descobriu a vítima (autor da ação) que a integralidade de seu saldo de investimento na plataforma em criptomoedas foi zerado.


Apesar das alegações da plataforma aduzirem a ausência de responsabilidade pelos ocorridos, tendo em vista a fraude praticada por terceiros, o D. Juízo entendeu pela incidência na legislação consumerista ao caso, acrescentando os seguintes dizeres:


Por mais que as atividades vinculadas às criptomoedas sejam relativamente novas, a verdade é que seguem padrão semelhante às demais corretoras de investimentos e das instituições financeiras.


Assim, o dispositivo da respeitável sentença proferida nos autos, julgou procedente os pedidos do autor para condenar a plataforma à restituição dos valores de mercado dos ativos financeiros fraudados por terceiros, sob correção monetária e juros moratórios.


A plataforma então, interpôs recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo D. Juízo, de forma que através do acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao recurso foi negado provimento.



Nos dizeres do magistrado:


"Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência."


"não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré", tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima.


"Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré."


Diante de tais acontecidos, os magistrados e juízes de primeira instância vêm reconhecendo cada vez mais a respeito das relações de investidores com agências de criptomoedas, reconhecendo pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, como assim asseverou o D. Juízo da 04ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André/SP.


O escritório acompanha casos semelhantes diante dos Tribunais de Justiça de todo o território brasileiro, sempre se atualizando para melhor atender seus clientes diante dos avanços tecnológicos da nossa realidade atual.


Fonte: TJ/SP


Processo: 1001840-49.2022.8.26.0554



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