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  • Marcos Antonio Jeremias Junior

VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO CONSEGUE RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS NA JUSTIÇA

Em 2021, um cliente de determinada instituição bancária foi vítima de sequestro relâmpago no período noturno, ocasião em que, foi coagido a ceder seu celular com todas as senhas de seus aplicativos.

 

Após ser liberado no dia seguinte, ao verificar seu aparelho, constatou diversas transações via PIX realizadas por meio do aplicativo da referida instituição bancária, e ainda, duas compras efetivadas pelos terceiros criminosos.

 


Sequestro relâmpago
Sequestro relâmpago

O prejuízo total, na época dos fatos, atingiu o valor de R$ 14.356,00 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais). A vítima, registrou todos os fatos no Boletim de Ocorrência de Santo Amaro/SP.

 

Ocorre que, a vítima buscou o auxílio da instituição bancária, informando todos os acontecimentos, pretendendo assim, que referidas transações e compras fraudulentas pudessem ser canceladas e restituídas, entretanto, não conseguiu atingir os resultados que esperava no contato.

 

A vítima buscou o auxílio do nosso escritório para que fosse uma ajuizada uma ação de reparação de danos, visando o ressarcimento dos prejuízos.

 

A instituição bancária, por sua vez, ao apresentar a defesa nos autos do processo, argumentou ser parte ilegítima para responder a demanda, requerendo ainda, a isenção de quaisquer responsabilidades pelos fatos terem ocorrido fora de suas dependências, o que em tese, configuraria fortuito externo, sem dever de reparação pelos danos.

 

Sob este aspecto, destacamos nos autos que apesar dos fatos terem ocorrido fora das dependências físicas da referida instituição financeira, os prejuízos foram causados mediante utilização do aplicativo bancário, o qual consiste em uma extensão da própria agência física e assim, caracteriza-se o fortuito interno, com dever de reparação pelos danos.

 

Assim, no ato da prolação da sentença, o Douto Juízo da 01ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, reconheceu pelo dever de reparação dos danos pela instituição bancária, de modo que esta falhou com seu dever de bloquear as operações fraudulentas realizadas, julgando procedente a ação nos seguintes termos:

 

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$14.356,00, acrescidas de juros demora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data do desembolso. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Por sua vez, a referida instituição bancária interpôs recurso em face da decisão terminativa, a qual foi negado o provimento pela 05ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se a sentença dos autos originários por seus próprios fundamentos.

 

O escritório Mercado Advocacia atuou neste processo com total atenção e dedicação, sempre se especializando nos assuntos que mais correspondem à defesa de seus interesses.

 

Caso queira saber mais, entre em contato com o escritório.

 

Processo nº 1009069-67.2022.8.26.0002

 

Link do Processo:

 

  

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