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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

Tribunal decide que o empregador é titular do software desenvolvido por funcionário


Tribunal decide que o empregador é titular do software desenvolvido por funcionário

O empregado contratado pela empresa não possui direitos autorais em software desenvolvido ao longo da relação empregatícia ou de prestação de serviços, somente com direito à remuneração acordada no contrato firmado entre as partes.

Isso é aplicável mesmo quando por iniciativa própria e sem solicitação do empregador, apresenta ideia de inovação e a empresa procede com o desenvolvimento do software, com o auxílio do empregador.

Esta questão foi tratada no processo de número 1047863-31.2015.8.26.0576, que tramita na 6 Vara Cível de São José do Rio Preto, na qual ficou decidido em primeira instância que o Autor não conseguiu demonstrar que o programa de computador foi elaborado sem relação com o contrato de trabalho, ou ainda, que não utilizou de recursos, informações, segredos industriais e equipamentos da empresa.

O Juiz concluiu que o desenvolvimento de software com as instalações e tecnologias da empresa, e mais, sob a supervisão da mesma, evidencia que a autoria do software é do empregador, não do funcionário.

Este entendimento deriva do Art. 4 da Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de software, que nos instrui:

"Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado."

Em decisão recente, ainda sem julgamento em superiores instâncias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou recurso do ex-empregado, pois entendeu que o desenvolvimento partiu de uma atividade intelectual conjunta com outros colaboradores da empresa, com a implementação em conformidade às determinações que lhe foram dadas, aplicando o referido Art. 4, da Lei 9.609/98.

Assim, o entendimento pacificado é que o direito de autor de softwares em geral é de titularidade do empregador-contratante, não sendo possível o empregado reivindicar reparação de danos e direitos do software que desenvolveu com os recursos e despesas da empresa.

Em relação ao empregado, caso pretenda desenvolver um software e explorar a sua utilização, deverá realizar o trabalho fora do ambiente profissional, sem compartilhar, solicitar diretivas ou recursos ao empregador, caso contrário, a titularidade do software será da empresa contratante.

Por fim, em caso de dúvidas sobre o seu caso em Direito de software e Direito de Propriedade Intelectual/Autoral, entre em contato conosco agora e resolva todas as suas dúvidas.

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