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  • Foto do escritorJosé Eduardo Mercado Ribeiro Lima

A relação entre lojista e o marketplace é regida pelo Código de Defesa do Consumidor


A relação entre lojistas e o marketplace, como Mercado Livre, B2W e outros é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e isso pode favorecer os lojistas na queda de braço contra os marketplaces, prevenindo medidas truculentas e abusivas.


O serviço de constituição de uma loja virtual é fornecido a uma pequena empresa, incluindo método de pagamento para o oferecimento de produtos, na qualidade de destinatário final do serviço, por intermédio de um contrato de adesão.


Resta enquadrada a contratação na feição legal de fornecedor (art. 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade da empresa que os oferece pelos danos que, em razão da prestação defeituosa desses serviços, venham a ser ocasionados ao titular da loja virtual, responsabilidade essa que se insere nos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida.


Lembramos que os Marketplaces estipularam contratos de adesão e recebem remuneração seja nos anúncios, seja nas negociações e mesmo na gestão de pagamentos.


Releva notar que o mesmo cadastro possibilita tanto a realização de vendas quanto a realização de compras, também como consumidor, restando claro que o bloqueio afeta também a sua condição de comprador da plataforma, a evidenciar a inequívoca relação consumerista.


Para a caracterização do consumidor, dispõe o artigo 2° do CDC que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, pode-se verificar do dispositivo que consumidor pode ser tanto pessoa física como jurídica, bem como, será consumidor, tanto quem adquirir, como aquele que apenas utilizar produto ou serviço. O lojista virtual utiliza-se das plataformas do Mercado Livre e do Mercado Pago para gerenciar as vendas e os valores destas.


Em relação ao termo “destinatário final” duas teorias procuram explicá-lo, quais sejam, a teoria maximalista e a finalista.


Para a teoria maximalista, o destinatário final é o destinatário fático do produto ou serviço, isto é, aquele que os retira do mercado de consumo, não importando qual a destinação econômica que a pessoa física ou jurídica pretende dar ao produto, bastando a retirada deste do mercado de consumo. Logo, seria irrelevante saber se o produto será revendido, empregado profissionalmente ou utilizado para fim pessoal. Trata-se de teoria que amplia demasiadamente o conceito de consumidor e o campo de aplicação do CDC, não tendo sido aplicada pela jurisprudência pátria.


Já para a teoria finalista (ou subjetiva), destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, não bastando a retirada do produto ou serviço da cadeia de produção, mas, também, deve estar presente a destinação econômica, sem revenda profissional. Trata-se da teoria adotada pelo STJ.


Contudo, o mesmo STJ tem reconhecido a necessidade de relativizar o teor desta teoria para abrigar, excepcionalmente, como consumidor, pessoas físicas e jurídicas que adquirem produtos ou serviços para incrementá-los em sua atividade negocial, desde que demonstrada no caso concreto a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Exemplo disso é o lojista virtual, que, não obstante a inferioridade econômica e jurídica em face do Mercado Livre, adere aos contratos previamente definidos pela mesma para empregar seus meios de venda eletrônicos em sua plataforma online.


Trata-se, assim, da adoção pelo STJ da teoria finalista mitigada, na qual se encaixa o lojista, haja vista adquirir onerosamente um serviço online para fim profissional, porém, são pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, sendo latente sua hipossuficiência econômica, jurídica, técnica e informacional.


Em outras palavras, apesar da Autora não ser a destinatária final dos produtos, haja vista oferecer na plataforma online para revenda, encaixam-se no conceito de consumidor por serem vulneráveis em detrimento das grandes empresas dominantes do mercado.


Trata-se de tese pacificada no âmbito do STJ, tendo sido editada a Tese 1 da Edição 39 da Jurisprudência em Teses, as quais são paradigmas de centenas ou até milhares de ações no mesmo sentido:


O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.”


Neste sentido, em relação ao Mercado Livre, na disputa entre lojistas e o Mercado Livre, existem inúmeros precedentes, nos termos abaixo relacionados:


APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Autor cadastrado como vendedor perante o sítio eletrônico da empresa ré ("Mercado Livre") e que teve a sua conta cancelada em razão de suposta fraude – RELAÇÃO DE CONSUMO – Teoria finalista mitigada – Apelante que, embora não seja o destinatário final dos serviços, se apresenta em situação de vulnerabilidade em face da apelada – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (...) (TJSP; Apelação Cível 0002071-65.2012.8.26.0127; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)

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AÇÃO CONDENATÓRIA – recurso dos réus - prestação de serviços – autor que é cadastrado como vendedor na plataforma Mercado Livre, administrada pelos réus – relação de consumo, ainda que o autor não seja o destinatário final, vez que se trata de prestação de serviços – teoria finalista mitigada – precedente do TJSP – (...) (TJSP; Apelação Cível 1000017-52.2019.8.26.0196; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019)

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“Ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais. Autora que comercializa seus produtos na plataforma de e-commerce do Mercado Livre. Teoria finalista mitigada que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente hipossuficiência técnica da autora perante os réus. Reiterados cancelamentos de envio de mercadoria, sem justificativa plausível, promovidos pelo Mercado Livre, que restaram incontroversos. Suspensão e posterior bloqueio definitivo da conta de usuário da autora, sob suspeita de irregularidades, que também restou incontroverso. (...)Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1052277-43.2018.8.26.0002; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)”


Portanto, não restam dúvidas que a relação entre o lojista e o Mercado Livre é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e portanto sevem ser beneficiados por essa lei, inclusive a coibição de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e a reparação de danos, dentre outras questões.

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