EM DECISÃO LIMINAR JUIZ DETERMINA QUE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E MERCADO LIVRE NÃO PODE
Segundo entendimento da 25ª Vara cível do foro central de São Paulo/SP, o Mercado Livre fica impedido de cobrar R$ 40.959,22 de lojista que teve extraviados os produtos que vendeu!
A Autora propôs ação em face do Mercado Livre e Mercado Pago, por estar sofrendo uma cobrança indevida no valor de R$ 40.959,22. Em razão de vendas de produtos eletrônicos que havia realizado pela plataforma, mas que não chegaram aos destinatários.
Aduziu a Autora que utilizava o serviço próprio de entregas do Mercado Livre, para que os produtos vendidos, fossem entregues aos seus clientes, mas que em 10/04/2023, 22 dos pacotes depositados para entrega, foram extraviados enquanto estavam sob a responsabilidade da Ré.
Em razão da não entrega, o Mercado Livre reembolsou cada uma das vendas aos clientes e de maneira injustificada, cobrou estes valores diretamente da conta da Autora, atribuindo-lhe a referida dívida.
Pontuou ainda a Autora que buscou resolver de maneira amigável, comunicando ao Mercado Livre o equívoco ocorrido, mas que não recebeu qualquer respaldo ou apoio da plataforma.
Assim, a partir da análise daquilo apresentado em exordial, o Juiz Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar, pois a Autora comprovou que despachou os produtos para entrega.
“Em cognição sumária, a autora apresentou elementos capazes de indicar que despachou os produtos para entrega a seus clientes, a evidenciar a probabilidade do direito.
(...)
Assim, concedo a tutela provisória de urgência, para que suspender a exigibilidade do valor cobrado da autora (R$ 40.959,22) - referente aos produtos despachados e não entregues aos clientes da autora - vedando ainda qualquer ato de cobrança de retaliação ou cobrança indireta, relacionada à obrigação sub judice, sob pena de multa, que poderá ser oportunamente fixada (se o caso).”