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Marcos Antonio Jeremias Junior

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA QUE NUBANK SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO

Neste dia 19 de janeiro de 2024, o D. Juízo da 04ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, concedeu a tutela provisória de urgência requerida em sede inicial, determinando que a instituição financeira NUBANK S.A. suspenda as cobranças das parcelas e encargos de empréstimo adquirido por meio do “golpe da falsa central de atendimento”.

 

A inicial foi devidamente instruída com todos os documentos relativos ao empréstimo fraudulento realizado, em que terceiros criminosos se beneficiaram da parte autora, utilizando-se de golpe conhecido, que inclusive, já abordamos sobre o assunto em nosso site.

 

Para saber mais sobre esta modalidade de golpe, verifique nossos textos, pois já explicamos o modus operandi desta prática delituosa e destacamos algumas características desta espécie de fraude. Clique aqui e saiba mais.


No caso dos autos, a parte autora foi levada a acreditar nas palavras destes terceiros criminosos, diante da extrema credibilidade demonstrada, e com isso, teve seu patrimônio material com a instituição financeira, extremamente lesado.

 


Fraude do Nubank
Fraude do Nubank

Desse modo, após o ajuizamento da ação, antes da apresentação da defesa da instituição financeira, o D. Juízo prolatou a r. decisão liminar, nos seguintes termos:

 

Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, CPC).

 

Há questionamento sobre a higidez das transações impugnadas na exordial.

 

No caso, diante da negativa de contratação e e dos indícios de fraude não é razoável exigir-se prova pré constituída, já que extremamente difícil ou até impossível de ser produzida.

 

Com efeito, noticiada a fraude tem-se que "a probabilidade do direito invocado desponta não só da impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo (não realizou as operações impugnadas), como também de sua hipossuficiência técnica em relação aos procedimentos de segurança utilizados pelo réu; da verossimilhança da narrativa inicial à luz do incipiente conjunto probatório; do fato de haver formulado reclamação perante o banco e perante a entidade de proteção dos consumidores (PROCON); e do fato de

haver noticiado a fraude à autoridade policial (algo incompatível com a conduta de alguém que praticou fraude)"(TJSP;  Agravo de Instrumento 2076508-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023).

 

A manutenção das cobranças ou eventual inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ademais, se irregulares, podem gerar prejuízo e mácula à honra subjetiva da requerente.

 

(...)

 

Logo, presentes os requisitos previstos no art. 300, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o banco réu suspenda as cobranças referentes ao débito questionado nesses autos, bem como abstenha-se de inserir o nome da demandante no cadastro de inadimplentes pela dívida em debate – fls. 36/44 (Número do contrato 0134749000266897432393904313340821481271)”

 

Apesar da r. decisão liminar ainda não se tornou definitiva, de modo que após a instrução dos autos e apresentação da defesa da instituição financeira, poderá este D. Juízo confirmar a decisão, tornando-a definitiva, sem prejuízo de eventual condenação nos demais pedidos pleiteados em inicial.

 

Processo nº 1000261-65.2024.8.26.0564

 

Clique no link do processo.

 

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