JUSTIÇA CONCEDE VITÓRIA À LOJISTA EM CASO DE EXTRAVIO DE PRODUTOS NO MERCADO LIVRE!
Em uma decisão justa, a 25ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP impediu o Mercado Livre de cobrar R$ 40.959,22 de uma lojista que teve seus produtos extraviados pela plataforma.
A lojista utilizava o serviço de entregas próprio do Mercado Livre para enviar seus produtos aos clientes. No entanto, em 10/04/2023, 22 pacotes depositados para entrega desapareceram enquanto estavam sob a responsabilidade do Mercado Livre.
Devido ao extravio, o Mercado Livre reembolsou os clientes, mas, de forma indevida, cobrou a lojista pelos valores dos produtos perdidos, debitando-os diretamente de sua conta.
A lojista tentou resolver a situação amigavelmente, comunicando o extravio ao Mercado Livre, mas não obteve sucesso. Diante disso, ela recorreu à justiça.
A juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível, analisou o caso e concluiu que a lojista não teve culpa pelo extravio das mercadorias.
Embora a lojista tenha sido isenta da cobrança indevida, a decisão judicial a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Como a Autora não deve nada ao Mercado Livre, a Executada será condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, garantindo assim que a Autora além de não ter que arcar com uma dívida injusta tenha seus direitos assegurados.
Este caso é um exemplo da importância de os lojistas buscarem seus direitos quando se deparam com situações injustas realizadas pela plataforma.
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar inexigível a dívida apresentada na conta da autora no valor de R$ 40.959,22, referente aos valores desembolsados pela requerida, decorrente do extravio dos 22 pacotes postados pela autora, e não entregues pela requerida aos seus clientes.
(...)
Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
(...)
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, e tendo em vista a importância e dimensão da dívida declarada inexigível frente ao pedido de dano moral, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima e, desta forma, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, responderá a ré por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil”
O Advogado José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (Mercado Advocacia) atua como patrono desta causa.
Processo: 1084369-95.2023.8.26.0100
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